quarta-feira, 25 de maio de 2011

SUPREMO COLORIDO

SUPREMO COLORIDO

"Por causa disso, os entregou Deus a paixões infames; porque até as mulheres mudaram o modo natural de suas relações íntimas por outro, contrário à natureza; semelhantemente, os homens também, deixando o contacto natural da mulher, se inflamaram mutuamente em sua sensualidade, cometendo torpeza, homens com homens, e recebendo, em si mesmos, a merecida punição do seu erro" (Romanos 1:26-27).

"Não vos enganeis: nem impuros, nem idólatras, nem adúlteros, nem efeminados, nem sodomitas . . . herdarão o reino de Deus" (1 Coríntios 6:9-10).



O Supremo Tribunal Federal realizou quarta-feira passada o julgamento das duas ações conexas que postulavam reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. Após o pronunciamento de nove entidades, na condição de “amicus curiae”, e horas de discussão, o ministro Ayres Britto deu seu voto favorável ao reconhecimento da união entre casais homoafetivos, acompanhado pelos seus pares, por unanimidade.

Como dito, são duas demandas que tratavam do mesmo assunto. Uma foi proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, e outra pela Procuradoria Geral da República, subscrita pela colega Deborah Duprat. Nesta, de caráter mais amplo, o MPU postulava igualdade dos direitos de família para núcleos de vivência homoafetiva. Na outra, o governo do Rio intencionava que o regime jurídico das uniões estáveis fossem aplicados aos casais homossexuais, para que servidores tivessem assegurados benefícios, como previdência e auxílio saúde etc.

Dos terceiros interessados no julgamento, destacou-se negativamente a postura da Igreja Católica, através da CNBB, a qual argumentou que a Constituição Federal é clara, quando fala que a união estável somente ocorre entre homem e mulher e a trata de entidade familiar (art. 226, §3º, CF). Esclareceu a CNBB que “o episcopado brasileiro não vem trazer seu catecismo ou citar conceitos bíblicos”. Ora, se não vai levantar a bandeira da religiosidade no Excelso Pretório, que legitimidade e interesse processual tem esta instituição para falar da Ciência do Direito num Estado laico, quando o alvo de sua vocação é o campo da teologia e da normatividade meramente moral? O mesmo raciocínio se aplica a todas as outras entidades religiosas análogas, nomeadamente cristãs, as quais almejam interferir nas regras jurídicas do Estado, manipulando a população.

Feitas estas digressões, na semana passado, o STF fez nascer de suas entranhas um novo Brasil: mais tolerante e antenado com as tendências mundiais do respeito à diversidade e aos direitos humanos. A corte constitucional brasileira deu uma verdadeira aula de direitos humanos in natura, cidadania, dignidade e respeito às minorias, mostrando à sociedade que a lei constitucional não é uma letra morta, decantada nas tribunas e jamais vivida nos nossos cotidianos.

O voto do ministro-relator (Ayres), ao meu ver, transcendeu aos limites de um mero tratado técnico-jurídico de direitos humanos e garantias fundamentais. Seu argumento, ao meu ver, constituiu uma tese multidisciplinar, constitucionalmente adequada, sobre a poesia do amor, a diferença entre afetividade e sexualidade e, mais, a avaliação sábia dos anelos que rondam a complexa alma humana, na sua intimidade, sendo esta uma garantia fundamental pétrea resguardada pela Lei Maior.

Cito-o, porque sou incapaz de repetir com tamanha sensibilidade suas palavras:

“Esse mesmo e fundamental direito de explorar os potenciais da própria sexualidade tanto é exercitável no plano da intimidade (absenteísmo sexual e onanismo) quanto da privacidade (intercurso sexual ou coisa que o valha). Pouco importando, nesta última suposição, que o parceiro adulto seja do mesmo sexo, ou não, pois a situação jurídica em foco é de natureza potestativa (disponível, portanto) e de espectro funcional que só pode correr parelha com a livre imaginação ou personalíssima alegria amorosa, que outra coisa não é senão a entrega do ser humano às suas próprias fantasias ou expectativas erótico-afetivas. A sós, ou em parceria, renove-se o juízo. É como dizer: se o corpo se divide em partes, tanto quanto a alma se divide em princípios, o Direito só tem uma coisa a fazer: tutelar a voluntária mescla de tais partes e princípios numa amorosa unidade. Que termina sendo a própria simbiose do corpo e da alma de pessoas que apenas desejam conciliar pelo modo mais solto e orgânico possível sua dualidade personativa em um sólido conjunto, experimentando aquela nirvânica aritmética amorosa que Jean-Paul Sartre sintetizou na fórmula de que: na matemática do amor, um mais um... é igual a um”.

Na verdade, concordando com o douto jurista, entendo que o caput do art. 226 da Constituição fala em família como alvo de proteção especial do Estado. Este, ao meu ver, é o aspecto fundamental da finalidade da norma, independentemente de quem venha a compor a unidade familiar (se monoparental, homo ou heterossexual). Não prevalece o argumento de que o parágrafo terceiro restringe a família ao somatório do homem à mulher, isto porque se assim o fosse, entraria em choque letal com os princípios superiores da República: não-discriminação, igualdade entre todos e os direitos inalienáveis à personalidade, à dignidade, à intimidade e à honra.

A bem da verdade, sabemos que, de todas as regras de hermenêutica jurídica, a interpretação literal é a mais primária e frívola, sendo concorrentes a este método as interpretações teleológica e a sistemática, as quais levam em consideração outros critérios significativamente profundos para a aferição do significado da norma, o que é o caso.

Ora, se nós temos como primado da República a igualdade absoluta entre todos os brasileiros e é um fato social inegável a existência de casais de homens ou de mulheres formando núcleos familiares, o Direito não pode ignorar este fato sob pena de comprometer a eficácia da seiva constitucional da igualdade, sem discriminação da identidade sexual e afetiva diversificada da sociedade brasileira.

O pronunciamento do Supremo Tribunal mostrou a todos como se faz um Estado de Direito que tem como base a dignidade humana. Espero que os nossos parlamentares federais, não tão cultos e preparados como os Ministros do STF, mas que exercem múnus público de igual grandeza, aprendam o que é Direito e legislem sobre o assunto, sem arroubos religiosos, crises de neuras ou interesses obtusos de facções parvas que pregam o crime de ódio, a segregação, o neonazismo ou argumentos rastejadores e supérfluos como aqueles exarados, por "Sua Excelência", o deputado federal Jair Bolsonaro que excretou fezes na Constituição, propagando o racismo, a homofobia e a discriminação (http://www.youtube.com/watch?v=9T5ZSAO1MVg).

Nesse diapasão, aos gays, lésbicas, heterossexuais, assexuados, celibatários, bissexuais, homens, mulheres, negros, brancos, pardos, ateus, cristãos, umbandistas, judeus e tod@s, desejo dias melhores, lembrando que não existe fraternidade, sem igualdade.

*Postado por Eduardo Varandas Araruna em 08/05/11 as 22:31
Blog de Eduardo Varandas Araruna (http://www.wscom.com.br/blog/eduardovarandas/blog/filtro/2011/valor/05)

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